Ref.: Publicações no DOU de 10/10/2025
Órgão: Atos do Poder Executivo
RETIFICAÇÃO do DECRETO Nº 12.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025, Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Gabinete do Comandante
PORTARIA – C EX Nº 2.566, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025, aprova as Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no Âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 2ª edição, 2025.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
PORTARIA ALF/GRU Nº 93, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, Altera a Portaria ALF/GRU nº 57/2023, que disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas (Teca), nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e nos Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem NCM 7312.10.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 26/2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 6/2025, retificada em 24/01/2025.
CIRCULAR Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, classificadas nos subitens NCM 7217.10.19 e 7217.10.90, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025, Reforma de ofício a Solução de Consulta Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 16/2013, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Sistema de tratamento biológico, químico e físico para esgoto sanitário doméstico, que consiste em aparelho tubular compartimentado, cilíndrico, confeccionado em termoplástico, fibra ou alvenaria, com eixo de rotação disposto horizontalmente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.21: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 24W, 35W, 60W, 100W e 150W, denominado “fonte de alimentação elétrica”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.21: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 60W, 100W, 150W, 250W, 350W, 400W, 500W e 600W, denominado “fonte de alimentação elétrica”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8544.49.00: Cabo elétrico para transferência de dados entre dispositivos de rede, com funções secundárias de transmissão de energia elétrica via tecnologia PoE e instalação de centrais telefônicas analógicas; constituído por um núcleo com quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; com comprimento de 100 m ou 305 m, sem conectores nas suas extremidades e acondicionado em caixa de papelão; comercialmente denominado “cabo U/UTP LAN para redes de dados Cat. 5e CMX”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4016.99.90: Bucha para braço tensor de semirreboque, própria para absorção de vibrações e impactos, em formato cilíndrico, medindo 55 mm de diâmetro e 62 mm de comprimento, pesando 150 g, constituída de borracha vulcanizada não endurecida (60%), não alveolar, com tubos internos de aço (40%), comercialmente denominada “bucha cônica do tensor”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.292, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da célula de fluxo RBC de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da via de aspiração de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.294, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da linha de respiro de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 100 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo quatro unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação à base de lactato de miristila e álcool de miristila; que visa a atuar sobre a emoliência e a viscosidade em formulações de produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido amarelo-claro, acondicionada em bombona de 13 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.298, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3004.20.92: Medicamento antibiótico para suínos, constituído por hidrogeno fumarato de tiamulina (50%) e excipientes (ácido ascórbico, dióxido de silício e maltodextrina), indicado para o tratamento de infecções bacterianas causadas por Mycoplasma hyopneumoniae, apresentado na forma de pó, próprio para ser misturado à água de bebida do animal, acondicionado em sachês de 200 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.302, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025, Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255/2024, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.49.99: Pontas ultrassônicas próprias para aparelho de microvibração ultrassônica (motor ultrassônico), utilizadas em procedimentos odontológicos tais como corte e desgastes ósseos (osteotomias e osteoplastias), extrações, periodontia, endodontia e cirurgias ortodônticas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8428.90.90: Plataforma suspensa, para uso temporário, com guarda-corpos de proteção, constituída de estrutura tubular metálica, concebida para ser movimentada verticalmente com o uso de cabos de aço e acionada por mecanismo elétrico ou manual, contendo sistema de freios de segurança, própria para elevação de pessoas e cargas em trabalhos de construção civil, denominada comercialmente “balancim”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria: Sortido – Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta de plástico, constituído por: um carregador USB, uma placa de aprendizagem microcontrolador PIC 16F877A, um sensor de temperatura e umidade relativa, um display LCD tela 16X2 caracteres, dois motores de passo 5V com placa de acionamento, um programador para PIC PICKIT3, um cabo USB, dois Driver Motor DC L293D PONTE H, um Conversor A/D ADC0808, um Sensor de ultrassom, um Sensor piezoelétrico, um Sensor capacitivo de toque TTP223B, um Sensor de Pressão MPS20N0040D, um Giroscópio + Acelerômetro 3 eixos MPU6050, um Acelerômetro analógico 3 eixos, um Buzzer, um Amplificador de instrumentação INA128, dois Multiplexador analógico CD4066, dez Eletrodos de ECG, um Sensor de Pulso, um Oxímetro de pulso para dedo, um Sensor de oximetria SPO2, um Monitor de ECG Kit, um 0.96″ I2C OLED Display, um ESP32 Microcontrolador com WIFI+BT, um Sensor de EMG, um Tubo flexível transparente de silicone, um Sensor de Fluxo SEA, dois Optoacoplador, um Filtro Passa Baixa Butterworth, um Módulo Extensômetro (straingauge), um Conversor DC-DC isolado 3,3 V B0303S-1W, um Conversor DC-DC isolado 5V A0505S-1W, um Conversor USB-Serial CH340, um Gel condutor Ultra Gel ELETRO multigel 100 g, um Micro USB macho/macho, duas Caixas internas, uma maleta para transporte. Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Biorreator de superfície, não submergido, composto por 60 pares de membranas nanocerâmicas confeccionadas com gel (sílica, titânio zircônia ou alumina), com superfície de tratamento de 230 m³, montadas em uma estrutura em aço inox com tampo em plástico, com dimensões de 1.186 x 1.186 x 2.206 mm e peso líquido de 471 kg, concebido para tratamento de esgotos domésticos e comerciais em sistemas de saneamento urbano e para tratamento de efluentes industriais, denominado comercialmente “torre de tratamento de esgoto e efluentes”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2202.99.00: Bebida láctea não-alcoólica, pronta para o consumo humano, composta de leite e/ou leite reconstituído semidesnatado, água, calda de café, calda de cacau, caseína, proteína concentrada do soro de leite, soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, enzima lactase, cafeína, vitaminas B1, B3, B5, B6 e B12, citrato de potássio, hidrogenofosfato de di-potássio, hidrogenofosfato de di-sódio, gel de celulose, goma de celulose, aromatizantes e edulcorante sucralose, sabor Cappuccino Clássico, apresentada em garrafa de plástico com 270 ml.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3302.90.99: Mistura à base de substâncias odoríferas artificiais e ingredientes odoríferos naturais, combinados com diluente, do tipo utilizado como matéria básica para a indústria, com a função de aromatizante, visando proporcionar fragrância e sabor frutado/mentolado a produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido incolor a amarelo claro, acondicionada em tambor metálico de peso líquido de 10 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadorias nos códigos NCM 3105.10.00: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em sacos laminados de 1 ou 5 kg; e NCM 3105.90.90: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em big bag de 600 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.321, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3305.90.00: Creme capilar para pentear com ação “antifrizz”, sem enxágue (leave-in), utilizado para condicionar, desembaraçar e hidratar os fios, apresentado em frasco plástico para venda a retalho, contendo 360 ml, acondicionado em caixa com 12 unidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.322, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4016.99.90: Membrana de borracha vulcanizada não endurecida (EPDM), não alveolar, nas dimensões de 2306 mm (largura) e 3314 mm (comprimento), utilizada como um elemento móvel de pressurização da câmara de filtro de equipamentos de filtragem tipo prensa utilizados na mineração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9032.89.29: Controlador eletrônico para regulação automática da luminância dos faróis de LED de veículos automóveis, contendo 2 canais de LED, 2 entradas NTC, 2 entradas RCODE, microcontrolador e sensores para leitura e monitoramento da corrente elétrica e da temperatura, capaz de ajustar continuamente a corrente recebida pelos LEDs, a ser instalado no módulo óptico do farol, montado em estrutura plástica, conectado ao sistema de iluminação e à unidade de controle eletrônico do veículo (ECU). É capaz também de enviar à ECU informações de diagnóstico, status e operação dos faróis e de receber dela comandos de liga e desliga dos faróis. Denominado comercialmente “DLC (Driver Led Controller) para aplicação em faróis automotivos” ou “módulo controlador eletrônico das funções de iluminação de veículos automotivos”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe que a reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas modalidades que especifica.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link