São Paulo, 20 de outubro de 2026
Ref.: Publicações no DOU de 20/10/2026
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026, Dispõe que são preservados os efeitos da imunidade tributária nas operações de importação por conta e ordem realizadas por universidade (autarquia federal e considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT), nas quais a fundação de apoio, que faça a gestão administrativa e financeira de seus projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, promova o despacho aduaneiro de importação em seu nome, observado que a universidade, na qualidade de adquirente, realize a transação comercial em seu nome e com recursos próprios. O fato de a fundação de apoio efetuar a gestão administrativa e financeira dos projetos estabelecidos com a universidade apoiada, incluindo eventualmente a gestão dos recursos advindos de captações realizadas diretamente, não prejudica a caracterização da operação de importação como por conta e ordem de terceiro. A condição de que a importação seja realizada com recursos próprios do adquirente das mercadorias continua sendo cumprida se forem observados os requisitos previstos na Lei nº 8.958/1994, que assegurem que os recursos sejam destinados aos projetos executados para a universidade e que eventuais materiais e equipamentos importados passem a integrar o patrimônio de tal entidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026, Dispõe que a compensação de que trata o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica ao AFRMM, nem ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893/2004, e, por consequência, à correção monetária incidente sobre ambos, devendo a compensação a eles relativa ser considerada não declarada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 31 DE AGOSTO DE 2026, Dispõe que o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.