Ref.: Publicações no DOU de 17/10/2025
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 800, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025, Altera os Anexos V e IX da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, Altera a IN RFB nº 2.063/2022, que dispõe sobre parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002. Revoga o dispositivo que menciona.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA RFB Nº 590, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, Altera a Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, que subdelega competências no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8302.49.00: Dispositivo composto de perfil em alumínio, parafuso e porcas em aço e uma bucha de silicone para vedação, pesando aproximadamente 230 gramas, concebido para fixação da estrutura de suporte dos módulos de energia fotovoltaica em telhados, embalado em saco plástico, comercialmente denominado “prisioneiro”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8302.49.00: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafuso em aço, pesando até 42 g, concebido para fixação dos painéis de energia fotovoltaica sobre suas estruturas de suporte, embalado em saco plástico, comercialmente denominado “grampo intermediário”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.10 Ex Tipi: sem enquadramento: Preparação líquida para elaboração de refresco mediante a diluição em água, na proporção de uma parte da preparação para sete partes de água, constituída por suco concentrado de laranja, açúcar, água, acidulante, aroma, corante e conservantes, apresentada em galões plásticos de 5 e 10 litros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8424.10.00: Unidade funcional concebida para combate a incêndios por gás carbônico (CO2) em alta pressão, projetada para embarcações, constituída por bateria de cilindros de CO2, peças de fixação, mangueira para cilindros, manifold, tubulação, válvulas, bocais para saída e conexões, denominada comercialmente “sistema fixo de combate a incêndio CO2 de alta pressão”. O sistema de alarme e as peças de reposição, apresentados com o conjunto, classificam-se separadamente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2906.19.90: 6-metil-2-(4-metil-3-ciclohexen-1-il)-5-hepten-2-ol (CAS 23089-26-1), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, obtido a partir da destilação do óleo de candeia (Eremanthus erythropappus), utilizado como matéria-prima na fabricação de medicamentos e cosméticos em razão das suas propriedades anti-inflamatória, antisséptica, bactericida, antimicótica e cicatrizante, apresentado sob a forma de líquido oleoso, acondicionado em tambores ou bombonas, comercialmente denominado “Alfa-bisabolol”.
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