São Paulo,8 de março de 2026

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CAD nº 432/25 – Ref.: Publicações no DOU de 12/12/2025

São Paulo, 12 de dezembro de 2025

Ref.: Publicações no DOU de 12/12/2025

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, Prorroga para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 13/2020, aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem NCM 4011.50.00, originárias da China, da Índia e do Vietnã, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 13/2025, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 13/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, dispõe que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução RDC/Anvisa nº 31/2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.035, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, dispõe que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link