CAD nº 106/19 – Ref.: Notícias Siscomex nº 12 e nº 13/2019
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 29 de março de 2019.
Circular DA nº 106/19
Ref.: Notícias Siscomex nº 12 e nº 13/2019
Notícia Siscomex nº 12/2019 refere-se ao assunto: Acordo de Comércio Preferencial Mercosul e União Aduaneira da África Austral (SACU).
Notícia Siscomex nº 13/2019, refere-se ao assunto: Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) – Exoneração ICMS.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
27/03/2019 – Notícia Siscomex nº 12/2019
Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:
– no campo “tipo” de acordo tarifário, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser selecionado o acordo tarifário “SGPC” ;
– no campo “ato legal”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e
– no campo “acordo(%)”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
Adicionalmente, deverá ser informado no campo de “informações complementares” da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo “documentos de instrução do despacho”, da ficha “básicas” da DI.
27/03/2019 – Notícia Siscomex nº 13/2019
Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA