CAD nº 219/23 – Ref.: Publicações no DOU de 20/06/2023

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 20 de março de 2023

Ref.: Publicações no DOU de 20/06/2023

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 494, DE 19 DE JUNHO DE 2023, Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 495, DE 19 DE JUNHO DE 2023, Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 40, DE 16 DE JUNHO DE 2023, enquadra veículos em “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 41, DE 16 DE JUNHO DE 2023, enquadra veículos em “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 42, DE 16 DE JUNHO DE 2023, enquadra veículos em “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 12 DE JUNHO DE 2023, dispõe que a desoneração de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, relativa à importação e à venda no mercado interno de produtos que constam do Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. Para fins da fruição do benefício fiscal, na hipótese de laboratórios de análises clínicas serem os destinatários finais, verifica-se como necessário que os produtos estejam listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, e que esses laboratórios atendam à normatização estabelecida pela Anvisa e, nesse sentido, estejam inscritos no CNES. O desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 245, DE 14 DE JUNHO DE 2023, altera a Portaria nº 72, de 18 de março de 2008, que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM e estabelece regra transitória para análise de pedidos de rateio dos valores da conta especial de que trata o art. 18 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 protocolados e não decididos.

SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo

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