CAD nº 187/24 – Ref.: Publicação no DOU de 29/05/2024​

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 29 de maio de 2024

Ref.: Publicação no DOU de 29/05/2024​

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024, Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024, regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RDC ANVISA Nº 875, DE 28 DE MAIO DE 2024, Dispõe complementarmente sobre o registro de biossimilares por meio da via de desenvolvimento por comparabilidade.

RDC ANVISA Nº 877, DE 28 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal

ADE SRRF08 Nº 24, DE 28 DE MAIO DE 2024, alfandega o recinto que menciona.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.116, DE 7 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8704.10.90: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, com motor elétrico para propulsão de potência máxima de 740 kW, capacidade da bateria de 350 kWh, transmissão automática, direção hidráulica mais direção secundária, com dispositivo de frenagem reforçado (freio a tambor e regenerativo), velocidade máxima de 42 km/h, raio de giro mínimo de 12,5 m, com caçamba basculante de aço com 3.660 mm de largura e capacidade de carga nominal de 60 toneladas, próprio para o transporte de minério, pedras, terra, areia, entre outros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 7 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6402.99.90: Calçado tipo sandália que não cobre o tornozelo, constituído por parte superior formada por tiras de plástico fixadas à parte inferior por saliências que se alojam em cavidades e por sola exterior de plástico ou de plástico/borracha, comercializado em pares, em modelos e tamanhos diversos, indicado para minimizar os problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo e para ativar a circulação sanguínea.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 9 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8471.90.90: Aparelho portátil para coleta de dados, com leitor óptico de códigos de barras e opção de leitor RFID HF, tecnologia de comunicação Wi-Fi, LTE (4G) e BLE (Bluetooth Low Energy), constituído de uma tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, câmera frontal e traseira, processador Octacore, memória RAM de 3GB e memória ROM de 32 GB, próprio para utilização em lojas de departamentos, supermercados, hospitais, áreas de embarque de aeroportos, entre outros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 9 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.14.39: Aparelho telefônico fixo para redes celulares, operando nas frequências GSM 850, 900, 1800 e 1900 MHz (quadriband), e também como modem com conexão de internet GPRS, possuindo entrada para dois cartões SIMCARD, além de funcionalidades como envio e recebimento de mensagens (SMS), agenda (registro de contatos), viva-voz, bloqueio de chamada, alarme e calendário, apresentado em embalagem contendo um cabo espiral com conectores, um monofone, uma antena rosqueável, bateria recarregável (íon de lítio) de 4,2v x 800 mAh, uma fonte de alimentação de 5v x 500 mA, um cabo USB com conectores USB macho e micro USB macho, dois conjuntos de adaptadores de MICROSIM para SIM, de NANOSIM para SIM e de NANOSIM para MICROSIM.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 13 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.19.80: Dispositivo em forma de pulseira, para o monitoramento contínuo e remoto de sinais vitais do paciente, por meio de fotopletismografia (PPG), utilizando diferentes comprimentos de onda nas faixas de luz: verde (565 nm), vermelha (680 nm) e infravermelha (810 nm), próprio para inferência dos biomarcadores de saturação de oxigênio (SpO2), pressão sanguínea e batimentos cardíacos, contendo, ainda, sensores para eletrocardiograma (ECG) de uma derivação, para aferir temperatura corporal e acelerômetro. Os dados coletados são transmitidos a um smartphone (não incluso), por meio de tecnologia Bluetooth®, onde os sinais captados pelo dispositivo serão processados por meio de software específico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 16 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9405.19.90: Luminária elétrica de alumínio, própria para ser fixada na parede, utilizada para gerar foco de iluminação em áreas internas de prédios residenciais, comerciais e industriais, com corpo com rotação de 360º e soquete de porcelana GU10, que recebe lâmpada tipo PAR16, não inclusa, dimensões de 76 mm x 76 mm x 106 mm (CxAxP) e peso de 260 g, comercialmente denominada “arandela”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.122, DE 16 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8504.40.10: Estação de carregamento de baterias de motocicletas elétricas (carregadores de acumuladores), constituída de 4 a 10 gavetas de carregamento, apresentando módulo interativo (mainboard) para controle, por meio de nuvem, das operações realizadas, como gerenciamento do carregamento das baterias, usuários autorizados e troca das baterias descarregadas por recarregadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.123, DE 16 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8424.90.90: Parte de máquina de irrigação (Pivot Central) constituída por tubo de aço galvanizado unido a flanges, juntas e suporte para treliças por meio de soldagem, própria para ser acoplada a outros tubos da máquina, com a função de transportar a água utilizada na irrigação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.124, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.22.00: Teto solar panorâmico fixo para automóveis de passageiros, constituído por vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina persiana de tecido (opcional) e mecanismo elétrico de acionamento da cortina com trilhos deslizantes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.125, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6210.10.00: Artigo de vestuário esterilizado, fabricado em falso tecido ou tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, com 110 cm de comprimento, 140 cm de largura e peso igual a 77 g, para utilização em salas cirúrgicas, denominado “avental cirúrgico estéril”, apresentado em caixas com 40, 50 e/ou 65 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.126, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.99.90: Bagageiro de teto, com controle remoto, com 1,45 m de largura, 1,32 m de comprimento, 0,47 m de altura e peso igual a 55,5 kg, estruturado por uma carenagem de fibra de vidro que envolve uma estrutura de perfis de alumínio conformado, chapas de alumínio, motor de 12 V, engrenagens, correntes, placas plásticas e componentes elétricos, concebido para ser instalado em estrutura preexistente e já fixada no teto de automóveis para acomodar e transportar cadeira de rodas dobrável, apresentado em caixa de madeira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.127, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0801.19.00: Pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, obtida do fruto in natura, mediante pré-moagem e moagem fina do fruto, para utilização como matéria-prima na fabricação de leite de coco de uso culinário, de suco e de leite de coco para consumo como bebida, após adição de água, e para utilização na fabricação de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria, apresentada em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e de 25 kg, podendo ser envolta em sacaria dupla de polipropileno e polietileno, denominada “creme de coco” ou “leite de coco concentrado”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.128, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3907.70.00: Poli(ácido láctico)(PLA), polímero de fonte renovável e biodegradável utilizado na produção de filamentos de impressoras 3D, frascos e artefatos injetados; apresentado na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.129, DE 17 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3913.90.90: Mistura de polímeros constituída por amido termoplástico (TPS) (teor entre 40 e 60%, em peso) e pelo copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato) (PBAT), em teor máximo de 35%, contendo ainda o plastificante glicerol, utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 17 DE MAIO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3907.99.99: Mistura de polímeros constituída do copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato)(PBAT), em teor de 60 a 90% em peso, e de poli(ácido láctico)(PLA), em teor máximo de 25% em peso, contendo ainda carbonato de cálcio como carga mineral; utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 20 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3506.91.90: Massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico (CAS nº 54868-06-3), transparente, flexível, conformável, utilizada para promover a adesão permanente entre duas superfícies lisas ou levemente texturizadas de diversos materiais (vidro, metais, plásticos, etc.), acondicionada em um rolo, com finas camadas separadas por um filme (liner) plástico de polietileno descartável (descartado no momento da aplicação), com dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (E x L x C), peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 20 DE MAIO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99: Eletrodo autoadesivo, parte de equipamento de eletroterapia de estimulação nervosa elétrica transcutânea (TENS), que atua como ponto de contato condutor entre o equipamento e o corpo humano, transmitindo corrente elétrica de baixa intensidade para a pele para promoção de analgesia local, constituído por tecido não tecido (TNT) e espuma, revestidos por um gel condutivo adesivo, conectado a um cabo condutor com conector de 2 mm em sua extremidade, apresentado em diversos formatos e tamanhos (oval – 4 x 6 cm e 5 x 10 cm; redondo – 3,2 cm, 5 cm e 7 cm; quadrado – 4 x 4 cm e 5 x 5 cm; e retangular – 4 x 9 cm, 5 x 9 cm, 5 x 10 cm e 7,5 x 13 cm), embalado em saco plástico com quatro unidades, acondicionado em caixa contendo entre 250 e 500 unidades.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link

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