CAD nº 250/24 – Ref.: Publicações no DOU de 22/07/2024
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 19 de julho de 2024
Ref.: Publicações no DOU de 22/07/2024
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 21 DE JUNHO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3924.90.00: Lixeira móvel, em polipropileno, com capacidade de 120 ou de 240 litros, contendo rodas de borracha de 200 mm ou 300 mm, duas opções de tampa (tampa para descarte de resíduos sem contato com as mãos ou tampa com alça para abertura com as mãos), e pedal opcional, utilizada para o armazenamento temporário de lixo e resíduos em geral até o transporte desses para posterior descarte, indicada para uso interno ou externo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 8 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99: Equipamento eletrocautério bipolar, com haste flexível e moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e mangueira de aspiração, denominado comercialmente “Kit Cânula Ponteira BIMO – Aspiração Bipolar Moldável”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 08 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99: Equipamento eletrocautério bipolar, com haste flexível e moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e mangueira de aspiração, denominado comercialmente “Kit Cânula Ponteira BIMO – Aspiração Bipolar Moldável”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 08 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8806.92.00: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone) de quatro rotores verticais, controlado remotamente ou através de voos programados (voos de missão), com peso máximo de decolagem de 3.998 g, dimensões de 470 x 585 x 215 mm (distância diagonal de 668 mm), autonomia de 41 min, velocidade horizontal máxima de 23 m/s, com câmera térmica, câmera ampla, câmera com zoom, câmera de visão em primeira pessoa (FPV), telêmetro a laser, sistema de posicionamento RTK e compartimento para cartões microSD com capacidade máxima de 128 GB, apto a fazer captura de imagens, gravação de vídeo e rastreamento inteligente de alvos como pessoas, veículos, embarcações ou outros objetos. Apresentado em maleta de transporte como sortido acondicionado para venda a retalho contendo drone, controle remoto, estação de carregamento, 4 hélices, cabo USB-C, cabo USB-C para USB C, conjunto de parafusos e ferramentas e conjunto de manuais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 17 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8806.94.00: Veículo aéreo não tripulado, do tipo helicóptero, com pulverizador agrícola acoplado e dois tanques de 16 litros para líquidos, próprio para realizar pulverização de agrotóxicos em área agrícola, podendo ser controlado remotamente por operador ou realizar voo programado com piloto automático mediante carregamento de mapa com aplicativo específico, com largura total de 1.450 mm, altura total de 1.078 mm, comprimento total com rotor de 3.665 mm, peso de 112 kg (com tanques cheios), e peso máximo de decolagem de 120 kg, comercialmente denominado “helicóptero industrial não tripulado com pulverizador acoplado para aplicação de agrotóxicos”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6815.91.10: Bloco refratário, não cozido, tipo magnésia-carbono, à base de magnésia (MgO) fundida, com teor de 92,4%, acrescido de grafita (C), antioxidantes e aglutinante químico (resina), curado em temperatura inferior a 250ºC, utilizado no revestimento de trabalho em reatores siderúrgicos do tipo conversores LD (ou BOF), denominado comercialmente “tijolo refratário”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 18 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo (kit) de reagentes para diagnóstico laboratorial in vitro, de uso profissional, empregado na determinação quantitativa e qualitativa de anticorpos IgG contra Toxoplasma gondii em soro e plasma humanos por meio da técnica de quimioluminescência direta, constituído por embalagem de papel cartão contendo frasco com 10 ml de reagente simples (lite), frasco com 25 ml de “fase sólida”, frasco conta-gotas de 1 ml de calibrador baixo e frasco conta-gotas de 1 ml de calibrador alto, suficientes para a realização de 100 testes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 18 DE JULHO DE 2024, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3822.19.90: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial de uso profissional, in vitro, utilizado para aferir a concentração de lipase no soro ou plasma humano, contendo dois reagentes líquidos – “reagente 1” [TAPS (100 mmol/l), azida de sódio (0,05%) e desoxicolato de sódio (34 mmol/l)] e “reagente 2” [ácido tartárico (9,5 mmol/l), hidróxido de sódio (19 mmol/l), colipase (460 U/ml), 2-propanol (0,65 mol/l) e DGGMR (0,4 mmol/l)], embalado em caixa de papel cartão, contendo dois frascos de 18 ml de “reagente 1” e dois frascos de 10,3 ml de “reagente 2” , suficientes para a realização de 1.280 testes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 18 DE JULHO DE 2024, reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.051/2023, que dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3603.60.00: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprio para ser utilizado em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente como “squib”. É um dispositivo explosivo com carga de 0,0453 cg de RDX (ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando.
As Soluções de Consulta acima mencionadas estão disponíveis neste link