Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 1 de julho de 2025
Ref.: Publicações no DOU de 01/07/2025
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 13 DE JUNHO DE 2025,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3912.39.10: Hidroxietilcelulose (HEC ou etil celulose hidroxilada – CAS 9004- 62-0), um polímero derivado de celulose (éter de celulose), em grau de pureza mínimo de 90%, usado como auxiliar de retenção de água e modificador de reologia em tintas à base de água, além de aplicações em produtos para construção, fármacos e cuidados pessoais, entre outros; apresentado na forma de um pó de cor branca a bege e acondicionado em saco de 25 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 13 DE JUNHO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3004.90.99: Substituto de enxerto de cartilagem, constituído por uma matriz de Colágeno Tipo I extraída do rabo de rato, em formato cilíndrico, de consistência gelatinosa, não absorvível pelo organismo, utilizado como meio de induzir a regeneração do tecido cartilaginoso de joelho e tornozelo, apresentado para uso terapêutico em embalagens individuais estéreis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 27 DE JUNHO DE 2025,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação à base de monoestearato de glicerol, álcool cetílico, álcool estearílico, álcool behenílico, ácido palmítico, ácido esteárico e cloreto de hidroxietil cetearamidopropildimônio, utilizada como insumo na fabricação de preparações cosméticas, devido à sua ação emulsificante, além de hidratante e protetiva para a pele; apresentada na forma de uma cera de cor branca, acondicionada em bombona de 40,82 kg ou em amostra de 100 g.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 30 DE JUNHO DE 2025, dispõe que importação por conta e ordem de terceiro compreende a operação na qual uma pessoa jurídica importadora é contratada por outra pessoa, física ou jurídica, para promover, em nome da contratante (“adquirente”), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida, no exterior, pela contratante. A pessoa jurídica importadora pode prestar, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, tais como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro; e exportação por conta e ordem de terceiro consiste na operação em que uma pessoa jurídica é contratada para apresentar a Declaração Única de Exportação (DU-E) e promover o respectivo despacho aduaneiro de exportação da mercadoria e sua saída para o exterior.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontran-se diponíveis neste link
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.323, DE 30 DE JUNHO DE 2025,altera a Portaria SDA/Mapa nº 748/2023, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Bacon.
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 741, DE 30 DE JUNHO DE 2025, prorroga a aplicação da medida compensatória definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem NCM 7325.91.00, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais especificados. A classificação tarifária indicada é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.