São Paulo, 19 de dezembro de 2025
Ref.: Publicações no DOU de 19/12/2025
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
CONSULTA PÚBLICA Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, dispõe sobre proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 304/2023, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática – Consolidado.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 98, 18 DE DEZEMBRO DE 2025, torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 63/2025, em relação ao item NCM 3904.10.10. Prorroga para até 12 meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 73/2020 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
PORTARIA SECEX Nº 458, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, altera o Anexo Único da Portaria Secex nº 420/2025, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 774/2025. Esta Portaria fica revogada ao término da vigência das cotas por ela regulamentadas.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 828, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 ,prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados. O disposto não se aplica às exportações para o Brasil dos fios de náilon nele definidos quando fabricados pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., da China, LeaLea Enterprise Co., Ltd., de Taipé Chinês, ou Li Peng Enterprise Co. Ltd., de Taipé Chinês. A classificação tarifária a que se refere é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.