São Paulo,7 de março de 2026

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CAD nº 064/26 – Ref.: Publicação no DOU de 19/02/2026

São Paulo, 19 de fevereiro de 2026

Ref.: Publicação no DOU de 19/02/2026 

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010, dispõe que não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados

ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026, ratifica Convênios ICMS aprovados na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.01.2026 e publicados no DOU de 29.01.2026.

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.556, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026, revoga a Portaria SDA/MAPA 1.524/2026, que estabeleceu os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de alho (Allium sativum) produzidos na República Popular da China.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026, encerrar, sem julgamento de mérito e sem prorrogação da medida, a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 13/2020, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 13/2025, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 ,torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico – PPB transformador de dielétrico líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7210.69.90 Mercadoria: Produto laminado plano de aço não ligado, revestido com liga de alumínio-zinco-silício por imersão a quente, do tipo utilizado na fabricação de telhas metálicas, apresentado em bobinas com largura de 601 até 1.600 mm e peso de 2 até 30 toneladas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.10.10 Mercadoria: Máquina autopropulsada sobre esteiras, utilizada na pavimentação asfáltica de vias urbanas e rodoviárias, estacionamentos, etc., dotada de silo com capacidade de 14 toneladas para massa asfáltica e mesa distribuidora com sistema de aquecimento para manter a massa asfáltica aquecida, e responsável também por espalhar, nivelar e compactar a massa asfáltica, com ajustes da espessura e largura da camada, com peso operacional de 21.500 kg, comercialmente denominada “Pavimentadora de asfalto”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3919.10.90 Mercadoria: Película constituída essencialmente de polietileno (57 %), autoadesiva, sem impressão, utilizada como proteção temporária para superfícies de produtos, apresentada em rolos de largura não superior a 20 cm.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7308.90.10 Mercadoria: Conjunto de placas de aço corrugadas em arco, com dimensões de 2,7 mm de espessura, comprimento de 1,90 m e largura de 0,35 m, galvanizadas ou com pintura epóxi, perfuradas nas extremidades para serem parafusadas formando um tubo próprio para utilização em obras de infraestrutura para drenagem e canalização, acompanhado de parafusos e porcas para fixação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 , dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Aliviador de embreagem para motocicletas, próprio para ser instalado entre o manete e o motor, reduzindo a carga do cabo e aliviando o esforço do piloto ao acionar a alavanca da embreagem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Alongador de suspensão dianteira para motocicletas, próprio para ser instalado entre a tampa superior da bengala e o tubo, aumentando o curso livre da suspensão e elevando a altura frontal da moto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9023.00.00 Mercadoria: Robô educacional com IA embarcada, com cerca de 37 cm de altura, próprio para ensino de robótica e programação, controlado por computador de placa única (SBC) programável e equipado com sensores infravermelho, capacitivo, de temperatura, de umidade e de pressão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2202.99.00 Ex Tipi 01 Mercadoria: Bebida não alcoólica, pronta para consumo, composta de água, proteína de soja, proteína de ervilha e cacau e fortificada com vitaminas D2, B12, cálcio e zinco, apresentada em embalagens de 250 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.10.90 Mercadoria: Embalagem descartável com tampa solta, de plástico (polipropileno – PP), de formato retangular, transparente, medindo 189 mm x 139 mm x 50 mm, com capacidade de 890 ml, destinada ao transporte e armazenamento de alimentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Preparação alimentícia pré-assada e congelada, para consumo humano após ser aquecida, com recheio de palmito, constituída ainda por farinha de trigo integral, margarina com sal, banha suína, iogurte natural desnatado, semente de linhaça marrom, azeite de oliva extravirgem, gema de ovo, sal e outros temperos, apresentada em caixas de papelão contendo 18 unidades de 80 g cada, denominada comercialmente de “empada integral de palmito”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1209.29.00 Mercadoria: Sementes de planta forrageira da espécie C. dactylon, próprias para semeadura de jardins e campos, embaladas em latas de 500 g, denominadas comercialmente de “grama-bermudas”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.89 Mercadoria: Produto à base de compostos orgânicos, transparente ou ligeiramente turvo, obtido mediante processos bioquímicos de fermentação alcoólica do mosto de maçã e posterior fermentação acética, com conversão do álcool em ácido acético, utilizado como insumo na indústria de cosméticos para formulação de xampus, condicionadores e tônicos faciais, impróprio para uso alimentar, apresentado em bombonas de 5, 10 ou 25 litros, comercialmente denominado “vinagre de maçã”.

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