São Paulo,5 de março de 2026

Área do associado

CAD nº 073/26 – Ref.: Publicação no DOU de 03/03/2026

São Paulo, 03 de Fevereiro de 2026

Ref.: Publicação no DOU de 03/03/2026

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.862, DE 2 DE MARÇO DE 2026, promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3808.99.93 Mercadoria: Preparação com atuação multifuncional (acaricida e fungicida), constituída por enxofre elementar (80 %, em peso), dispersantes, umectante e caulim, apresentada em grânulos, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade de 1 e 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 4202.92.00 Mercadoria: Sacola (saco para compras), com alças, de uso prolongado, constituída inteiramente por tecido não tecido (TNT) de polipropileno, utilizada no transporte de mercadorias diversas, com dimensões de 35 x 25 cm, acondicionada em pacotes com 100 ou 500 unidades, comercialmente denominada “Sacola reutilizável”; e no código NCM: 6307.90.10 Mercadoria: Saco confeccionado de uso prolongado, constituído por tecido não tecido (TNT) de polipropileno com um cordão na sua borda superior para fechamento, utilizado no acondicionamento de sapatos, bolsas e de acessórios de vestuários, com dimensões entre 11 x 16 cm e 50 x 57 cm, acondicionado em pacotes com 100 ou 500 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 1902.20.00 Mercadoria: Sortido composto de cappelletti pré-cozidos, recheados com carne de frango ou carne bovina, e um caldo, congelado, apresentado em dois potes sobrepostos unidos por uma fita, com capacidade total de 420 g, comercialmente denominado “Sopa no pote”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código 8431.49.10 Mercadoria: Trole elétrico, contendo motor elétrico monofásico (220 V), roldanas, controle do tipo botoeira e local apropriado para fixar um guincho elétrico, utilizado para movimentação horizontal de cargas suspensas ao longo de uma viga, dimensões de 440 x 395 x 330 mm, peso de 16 kg, acondicionado em uma caixa de cartão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código 8431.49.10 Mercadoria: Base de apoio da perna de guindaste de pórtico portuário, contendo rodas para locomoção sobre trilhos, responsável por sustentar e movimentar a viga do guindaste e suas estruturas, pesando 103.500 kg, comercialmente denominado “perna de cais do guindaste de pórtico”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 2048 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 5 mm, resolução de 64 x 32 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,48 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 800 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 40 x 20 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,51 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 3200 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 4 mm e resolução de 80 x 40 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8528.59.00 Mercadoria: Painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser utilizado com uma máquina automática para processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, próprio para ser instalado em ambientes externos, como fachadas de prédios, pórticos e postes, medindo 640 x 480 mm (resolução de 208 x 156 pixels), montado em um gabinete, que contém seis módulos de LED (320 x 160 mm cada), duas fontes de alimentação, uma unidade controladora (receiver card), uma ventoinha de ventilação e cabos de dados, vídeo e de alimentação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8428.39.90 Mercadoria: Elevador transportador de ação contínua de rosca sem-fim, provido de correntes, utilizado internamente em colheitadeira agrícola autopropulsada para transporte de grãos e palhas provenientes das peneiras do sistema de limpeza de grãos, com 4.269,1 mm de altura, 2.609 mm de largura e 1.218,7 mm de comprimento, acionado pela tomada de força da própria colheitadeira (PTO).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8418.69.31 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Resfriador de água para ambientes industriais e comerciais, sem função de purificação ou filtragem, dotado de sistema de refrigeração por compressão com condensador e evaporador, estrutura de aço inoxidável, 2 a 4 torneiras de fornecimento de água (principalmente para consumo humano, na função de um bebedouro) e reservatório com capacidade de 25, 50, 100 ou 200 L.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8428.39.10 Mercadoria: Transportador de ação contínua, mecânico, de correntes e aletas, destinado a ser acoplado à colheitadeira autopropulsada para transportar os grãos da plataforma de corte até o sistema de debulha, com altura de 850 mm, largura de 2.142 mm e comprimento de 2.424 mm, denominado comercialmente feeder.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9401.99.00 Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, em couro, costuradas, com ou sem corte para airbag, perfuradas e acabadas, em diversas formas e dimensões.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Par de pedaleiras de apoio para motocicleta (lado direito e lado esquerdo), de aço inoxidável, com superfície dentada, próprio para ser encaixado no suporte da moto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Par de manetes de motocicleta (lado direito e lado esquerdo), próprio para ser encaixado nos manicotos para acionamento do sistema de freio dianteiro do lado direito e acionamento do sistema de embreagem do lado esquerdo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8714.10.00 Mercadoria: Par de manoplas deslizantes de plástico para motocicleta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM:7229.20.00 Mercadorias: Fio de aço silício-manganês, não cobreado, maciço, de seção transversal circular constante, com diâmetros de 0,8 mm, 0,9 mm, 1,00 mm, 1,20 mm, 1,32 mm ou 1,60 mm, próprio para soldagem de peças metálicas, apresentado em rolos de 15 kg, 18 kg e 20 kg, ou barricas de 125 kg, 250 kg e 350 kg, comercialmente denominado “Arame de solda sólido MIG/MAG”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 9508.22.90 Mercadorias: Roda gigante provida de 30 cabines panorâmicas, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque, componentes elétricos e de iluminação de led, com 225 toneladas de peso, 56 metros de altura e 44 metros de diâmetro, própria para parques de diversão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 2309.90.90 Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32325), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM:2309.90.90 Mercadorias: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32324), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida gaseificada, sem álcool, composta de água, taurina, L-arginina, ácido cítrico, vitamina C (ácido ascórbico), beta-alanina, L-tirosina, cafeína e outros ingredientes, destinada ao consumo humano antes da prática de atividades físicas, para melhorar o desempenho físico e mental, apresentada em embalagem de 473 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3921.12.00 Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de carga mineral e outros elementos, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies e embalagem de materiais diversos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 10 cm e 120 cm.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90 Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para o consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g ou em caixas com dez pacotes de 1000 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90 Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g e em caixas com dez pacotes de 1.000 g, comercialmente denominado “pipoquinha de pão de queijo”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8526.91.00 Mercadoria: Módulo eletrônico de posicionamento por satélite (GNSS), compatível com sinais de GPS, Glonass, Galileo e Beidou, constituído por placa de circuito impresso com vários componentes montados em superfície (tecnologia SMT) e cobertura metálica de blindagem contra interferências eletromagnéticas, concebido para atuar como um subconjunto eletrônico (componente SMD), destinado a ser soldado diretamente na superfície de placas de circuito impresso de outros equipamentos, tais como telas interativas de veículos e centrais multimídia, com a função de fornecer dados para aplicações de rastreamento e navegação em dispositivos eletrônicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho emissor com receptor incorporado, de tecnologia celular (GSM 2G/4G), digital, para transmissão, recepção e conversão de sinais de voz e dados, conectado por par metálico a uma central de comutação privada de linha telefônica já instalada no imóvel, com o objetivo de estabelecer automaticamente a comunicação, na ausência do morador, entre a rede de telefonia celular e o visitante que utiliza um terminal dedicado instalado na frente do imóvel, permitindo ao morador atender a chamada do visitante diretamente em seu aparelho celular; com fonte de alimentação de 12 V, antena GSM 50r 5 dbi externa Qband, capacidade para até 4.000 apartamentos e 5 números de telefone celular por apartamento, portas de comunicação FXO, FXS e RJ45 e duas entradas para SIM card; denominado comercialmente “central GSM” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8420.10.10 Mercadoria: Calandra própria para dar acabamento superficial a folhas em papel ou cartão, podendo ser usada também em folhas de celulose, capacidade para folhas com largura nominal de 3.940 mm e carga linear nominal máxima de 100 N/mm, podendo ser usada tanto para o pré-calandramento quanto para o calandramento final. É equipada com rolo de pressão de abaulamento variável, câmara anular e sistema de perfilagem interna por pressão hidráulica, sendo apresentada sem os motores elétricos para o acionamento dos rolos de calandramento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8424.89.90 Mercadoria: Máquina para distribuição de suspensão de fibras celulósicas de consistência nominal entre 0,6% e 1,5%, com fluxo nominal de saída de 3.488 m³/h a 3.982 m³/h, utilizada em processos de formação de folhas de celulose, do tipo Fourdrinier, com largura nominal de 4.150 mm, contendo manifold de admissão cônico, sistema de controle de diluição automático, zona de turbulência com bloco difusor e “lábios” para escoamento do material com a espessura e gramatura adequadas para a formação da folha, denominada no âmbito da indústria de papel e celulose como “caixa de entrada” .

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link