São Paulo,8 de maio de 2026

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CAD nº 155/26 – Ref.: Publicações no DOU de 08/05/2026

São Paulo, 08 de maio de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 08/05/2026

Orgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.958, DE 7 DE MAIO DE 2026, Promulga o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5/12/2019.

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

Republicação da RESOLUÇÃO GECEX Nº 857, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026,  que altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, comumente classificados nos subitens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês; e dá outras providências.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 886, DE 7 DE MAIO DE 2026, altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produto no mecanismo de desabastecimento do Mercosul, com sua consequente exclusão da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 887, DE 7 DE MAIO DE 2026, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780/2025 e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781/2025, para o fim de concessão de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações em caráter provisório.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 888, DE 7 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa Xinyi Energy Smart em face da Resolução Gecex nº 832/2025, que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de para-brisas originárias ou procedentes da Malásia.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 889, DE 7 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 790/2025, que deferiu pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 741/2025, que prorrogou a aplicação da medida compensatória definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem NCM 7325.91.00, originárias da Índia.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 890, DE 7 DE MAIO DE 2026, Indefere o pedido de reconhecimento de direito antidumping individualizado apresentado pela empresa Farm Frites Sint-Truiden, no âmbito do direito antidumping definitivo prorrogado pela Resolução Gecex nº 451/2023, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 891, DE 7 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820/2025, que revogou, por razões de interesse público, o direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 66), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), originárias da China, em particular da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 892, DE 7 DE MAIO DE 2026, Altera o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 253/2021, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China, o qual passa a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante que especifica.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 895, DE 7 DE MAIO DE 2026, Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781/2025, para incluir e renovar Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 896, DE 7 DE MAIO DE 2026, altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 311/2022, para incluir e alterar Ex-tarifários de produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 897, DE 7 DE MAIO DE 2026, Revoga Ex-tarifários para bens grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), que tratam respectivamente as Resoluções Gecex/Camex 780 e 781/2025. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 37, DE 7 DE MAIO DE 2026, Inicia revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 451/ 2023, aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, objeto dos Processos SEI nos 19972.001899/2025-85 restrito e 19972.000721/2025-17 confidencial. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.116, DE 13 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.31.00: Preparação alimentícia composta por três biscoitos do tipo “maria chocolate” intercalados com recheio à base de coco ralado, cacau em pó, gordura vegetal e açúcar, com cobertura de chocolate meio amargo, apresentada em embalagem individual com 40 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 13 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  1905.31.00: Preparação alimentícia composta por dois biscoitos do tipo “maria chocolate”, recheados com uma camada de pasta à base de açúcar, gordura vegetal, leite em pó integral, oleína de palma e biscoito moído sabor chocolate; todo o conjunto é completamente coberto com uma camada de chocolate branco e apresentado em embalagem individual com 40g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 13 DE ABRIL DE 2026,  dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  1905.31.00: Preparação alimentícia composta por um biscoito do tipo “maria chocolate”, coberto com uma camada de doce de leite e recoberto com uma camada de chocolate meio amargo, apresentada em embalagem individual com 25 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 13 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1005.90.90: Milho (Zea mays L.), colhido ainda verde (milho verde), apresentado fresco, em espigas, sem palhas e sem cabelos, acondicionado em bandeja de plástico com aproximadamente 700 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.134, DE 22 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3919.90.90: Fita de poliuretano com adesivo sensível à pressão em uma das faces, apresentada em rolo com comprimento de 33 m, largura de 27 cm e espessura entre 0,5 e 1 mm, própria para ser cortada e aplicada na borda de ataque de pás de aerogeradores onshore, servindo como camada protetora anticorrosão; acompanhada de 3 espátulas e 3 moldes autoadesivos para facilitar a sua aplicação, todos acondicionados numa mesma caixa de papelão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2934.10.90: Solução aquosa de metil-isotiazolinona (MIT, também conhecida como 2-metil-4-isotiazolin-3-ona, CAS n° 2682-20-4), em teor superior a 50% em peso, podendo conter eventuais impurezas resultantes apenas do processo produtivo; utilizada como agente antimicrobiano (com ação especialmente contra bactérias e fungos) e conservante em formulações de cosméticos, detergentes e tratamento de água, entre outros; apresentada na forma de um líquido de cor amarelo claro, acondicionada em tambores plásticos de 200 kg ou em contêineres IBC de 1.000 ou 1.250 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.29: Preparação líquida constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6), caprililglicol (CAS 1117-86-8) e clorofenesina (CAS 104-29-0), com ação antimicrobiana de amplo espectro contra bactérias, fungos e leveduras, utilizada como conservante na produção de cosméticos, produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, embalada em balde plástico de 18 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.90.90: Preparação alimentícia pastosa (semissólida), pronta para o consumo humano, composta de coalhada seca (leite integral e fermento lácteo), cloreto de sódio, azeite de oliva, estabilizantes e conservante, apresentada em pote plástico com 180 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 23 DE ABRIL DE 2026,  Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.39: Preparação à base de oligômeros (epóxi bisfenol-A acrilada e uretana difuncional acrilada), diluídos em monômeros reativos acrilados (tripropileno glicol diacrilado (TPGDA), trimetilolpropano triacrilato (TMPTA) e acriloil morfolina (ACMO)), contendo ainda composto orgânico fotoiniciador (TPO); apropriada para ser curada/endurecida por radiação ultravioleta (UV) no momento do uso em impressora 3D por técnica de manufatura aditiva (estereolitografia – DLP/LCD); podendo conter pigmento ou não; apresentada na forma de um líquido transparente, acondicionada em garrafa plástica contendo 500 g, 1 kg ou 5 kg, e comercialmente denominada “resina acrilada fotopolimerizável para impressão 3D”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2915.90.49: Dilaurato de glicerila (CAS 27638-00-2), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas oriundas do processo de fabricação, utilizado como emoliente em formulações cosméticas, apresentado como um sólido branco, embalado em bombonas de 15 kg ou de 22,68 kg, ou como amostras de 50 g ou de 250 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.10: Dispositivo multiplicador de vias para equipo de infusão, estéril, de uso único, constituído por tubo flexível em PVC, conectores Luer Lock em ABS e pinça clamp em polipropileno, para conexão à linha de infusão intravenosa, dotado de 1 a 4 vias para administração concomitante de diferentes medicamentos e/ou soluções parenterais, disponível em comprimentos de 10 a 120 cm, acondicionado em embalagem individual tipo blister de filme de polipropileno e papel grau médico, denominado comercialmente como “conector multivias”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 23 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3402.90.29: Preparação contendo o agente orgânico de superfície cloreto de benzalcônio (cloreto de alquil dimetil benzil amônio, um tensoativo catiônico – quaternário de amônio – com ação biocida) (benzalkonium chlorides – BACs) (CAS 68424-85-1), em teor de 80% em peso, além do solvente etanol e água; a qual forma um líquido transparente, com pequena formação de espuma, quando deixada em repouso por uma hora após mistura com água, na concentração de 0,5% à temperatura de 20 oC, reduzindo a tensão superficial da água a menos de 45 dinas/cm; utilizada como insumo de ação conservante e desinfetante na fabricação de cosméticos, medicamentos e outros produtos industriais; apresentada como um líquido viscoso translúcido, de cor amarelo claro, acondicionado em tambores plásticos ou IBC, de peso líquido 193, 200 ou 950 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 27 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7020.00.90: Chapa de vidro cerâmico (vitrocerâmico), nas dimensões de 402 x 739 x 6 mm ou 486 x 789 x 6 mm, fabricada por fundição com moldagem a quente, calandragem, recozimento, cristalização e ceramização, própria para ser encaixada na parte superior do fogão a lenha, a fim de concentrar e transmitir o calor proveniente da combustão da lenha às panelas sobrepostas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 27 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8501.10.21: Atuador de acoplamento eletromecânico, constituído por motor elétrico de corrente alternada, síncrono, de potência inferior a 37,5 W e tensão de 127 V ou 220 V; came; haste (braço); sistema de engrenagens; contatos elétricos e carcaça plástica; próprio para lavadora de roupa automática para definir a posição de acoplamento do eixo; denominado comercialmente “atuador de embreagem”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 27 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3001.90.20: Membrana orgânica constituída por uma matriz estéril descelularizada e liofilizada, obtida de pericárdio bovino, composta majoritariamente por colágeno, para implantação subcutânea ou submuscular em cirurgia de reconstrução mamária, com a finalidade de fornecer suporte ao implante, promover o reforço e favorecer a regeneração dos tecidos, apresentada nos formatos retangular, semilunar e pocket com tamanhos diversos (entre 16×10 e 22×19 cm), embalada em envelope plástico duplo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 28 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Vaso filtrante metálico destinado a remover particulado sólido e água do combustível líquido a ser filtrado, com elemento filtrante micrônico, monitor (absorção de água) ou separador (separa água de combustível), cabeça em alumínio fundido e casco em aço-carbono com revestimento epóxi interno e externo, com dimensões de 48 x 19 x 19 cm, concebido para pressão máxima de trabalho de 150 psi (10,3 MPa), próprio para ser instalado por rosqueamento na tubulação de descarga de bombas de diversos combustíveis em sistemas de abastecimento móveis (caminhões tanque ou carretinhas) para veículos ou aeronaves.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 29 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3206.19.90: Preparação corante contendo dióxido de titânio (TiO2) (em teor de 70%), além de polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (em teor aproximado de 29%), antioxidante e agente deslizante/lubrificante estearato de zinco; apresentada em grânulos, utilizada como aditivo masterbatch para pigmentar a massa polimérica de embalagens para contato com alimentos; acondicionada em saco plástico valvulado de 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 29 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8806.94.00: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.650 x 2.700 x 820 mm (braços e hélices desdobrados) e peso máximo de decolagem de 60 kg, contendo câmera de alta definição para imagens em tempo real, sistema de radar anticolisão e sistema de dispersão, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas e dispersão de sementes e fertilizantes, apresentado em embalagem que inclui, além do drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 29 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8806.94.00: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 3.200 x 3.520 x 960 mm (braços e hélices desdobrados) e peso máximo de decolagem de 126 kg, contendo câmera de alta definição para imagens em tempo real, sistema de radar anticolisão, sistema de dispersão e sistema de elevação, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, dispersão de sementes e fertilizantes e elevação (transporte) de carga, apresentado em embalagem que inclui, além do drone, pulverizador, controle remoto, alça para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-C, carregador USB e suporte das hélices.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 29 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8708.70.90: Disco estampado de aço com rebaixos estruturais, furações circulares equidistantes e diâmetro externo de 18 polegadas, para fabricação de rodas de veículos automóveis da posição 87.03.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link