São Paulo,24 de julho de 2026

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CAD nº 261/26 – Ref.: Publicações no DOU de 24/07/2026

São Paulo, 24 de julho de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 24/07/2026

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 941, DE 23 DE JULHO DE 2026, Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2026, que Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no 225, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2021 , aplicada às importações brasileiras de cilindros para GNV, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000628/2026-93 (Restrito) e 19972.000627/2026-49 (Confidencial), e torna públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

PORTARIA SECEX Nº 529, DE 23 DE JULHO DE 2026, estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 939, de 17 de julho de 2026.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2026, Alfandega a Instalação Portuária que menciona

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 5 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 6307.10.00: Pano para limpeza alvejado, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 45 cm de comprimento, 29,5 cm de largura e 2,0 cm de espessura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com uma unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 1 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 2106.10.00: Preparação alimentícia em forma de flocos, obtida pela mistura de proteína texturizada de soja nas granulometrias flocada e em pó (97%) e amido de milho, em misturador industrial, seguida de envase em equipamento específico, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagem de 250 g, denominada farinha de soja para empanar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 1 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 6307.10.00:Pano alvejado para limpeza doméstica de pias, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 30,5 cm de comprimento e 16 cm de largura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com três unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 1 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM:3924.90.00: Utensílio de plástico, de uso doméstico, medindo 28 cm altura x 23cm diâmetro x 16 cm largura, composto por um reservatório superior com capacidade para 3 litros a ser preenchido com água, que flui por gravidade para a base, destinado a ser usado como bebedouro para cães e gatos. Não possui válvulas ou torneiras.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 1 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM:3926.90.90: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.215, DE 1 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM:1905.90.90: Ex Tipi: Sem enquadramento: Mercadoria: Preparação alimentícia destinada ao consumo humano, composta por massa à base de farinha de trigo, em formato ovalado, com cobertura de molho de tomate artesanal, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% em peso) e cebola roxa, assada e congelada, denominada pinsa romana de calabresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 9 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8714.10.00: Capa para banco de motocicleta, fabricada em material termoplástico, com acabamento antiderrapante, com comprimento de 82,5 cm, largura de 44,5 cm e peso de 558 gramas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.220, DE 9 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 1702.90.00: Carboidrato obtido do amido de tapioca, apresentado na forma de pó, utilizado como adoçante e como espessante em preparações alimentícias, denominado isomaltoglicose (IMO) de tapioca.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.221, DE 9 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8415.90.90: Placa receptora de sinal infravermelho, própria para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split, composta de placa de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão, para a unidade evaporadora, de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões de 10 cm a 15 cm de comprimento, de 3 cm a 5 cm de largura e espessura reduzida para encaixe no painel da unidade evaporadora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 9 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3926.90.90: Colete inflável infantil, constituído 100% de PVC, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 10 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 9031.49.90: Ex Tipi: sem enquadramento: Mercadoria: Sistema de detecção de rasgos e desalinhamentos em correia transportadora, que realiza análise de vídeo em tempo real (video analytics), composto por câmeras de alta definição com laser (projeta linha luminosa de alta intensidade) integrado nas partes superior e inferior da correia, estrutura metálica com cobertura de alumínio e borracha que proporcionam proteção contra as intempéries, luz ambiente e poeira, além de painel elétrico de alimentação e comunicação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 4011.10.00: Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL – tubeless), modelo All Terrain (A/T), do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 15 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 1905.90.90: Ex Tipi: sem enquadramento: Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 15 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3823.70.10: Mercadoria: Álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado Álcool cetoestearílico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3903.20.00: Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (em teor aferido de 50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3903.20.00: Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3824.99.79: Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Mistura de argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2) comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindro metálico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 2309.90.90: Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 3305.90.00: Ex Tipi: 01. Mercadoria: Preparação capilar cremosa, contendo tensoativo catiônico, utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, com ação “antifrizz” que facilita o desembaraço dos fios, acondicionada em frasco de plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 16 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 8537.10.90: Ex Tipi: 01. Mercadoria: Painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de Dispositivo Operação Teclado de Operador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 17 DE JULHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM: 9018.39.29: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link