São Paulo,23 de abril de 2026

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CAD nº 132/26 – Ref.: Publicações no DOU de 23/04/2026

São Paulo, 23 de abril de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 23/04/2026

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2026, divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2026 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833/2003.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre

PORTARIA ALF/POA Nº 28, DE 22 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado aeroportuário sob jurisdição da ALF/POA.

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.608, DE 22 DE ABRIL DE 2026, atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de frésia (Freesia spp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.609, DE 22 DE ABRIL DE 2026, atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Elaeis spp. produzido em qualquer origem. Revoga o normativo que menciona.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.610, DE 22 DE ABRIL DE 2026, atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de caules frescos de aspargos (Asparagus officinalis) produzidos na Argentina.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.611, DE 22 DE ABRIL DE 2026, atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de fava (Vicia faba) produzidas na República Francesa.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.612, DE 17 DE ABRIL DE 2026, atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) produzidas no Reino da Espanha. Revoga os normativos que menciona.

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.613, DE 22 DE ABRIL DE 2026 ,atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) da República Árabe do Egito. Revoga o normativo que menciona.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 16 DE ABRIL DE 2026 ,dispõe sobre armas de fogo e outros produtos controlados pelo exército (PCE), reimportação por atirador desportivo, competição de tiro no exterior e desembaraço aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 22 DE ABRIL DE 2026, dispõe que o fabricante está obrigado a rotular ou marcar, com as indicações previstas nos incisos I a V do art. 273 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010), os produtos que industrializa e os volumes que os acondicionem, antes de sua saída do estabelecimento industrial, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência do imposto. As embalagens utilizadas no processo produtivo, ainda que importadas, não estão sujeitas, por si sós, às exigências de rotulagem e marcação previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), uma vez que não são elas que constituem o produto final que sairá do estabelecimento industrial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.108, DE 9 DE ABRIL DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8414.60.00, Ex Tipi: 01: Coifa aspirante própria para instalação em parede, de uso doméstico, para fogões de até 4 bocas, com estrutura em aço e painel frontal em vidro, , iluminação embutida em LED, timer e função exaustor, motor elétrico com ventilador, com três velocidades de sucção, placa eletrônica de controle e painel touch, acompanhada de filtros laváveis de alumínio, pode conter chaminé telescópica em aço inox e chapa galvanizada; dimensões de 595 x 275 x 700 ~ 1.000 mm e peso líquido de 10,35 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada “coifa de parede 60 cm”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 9 DE ABRIL DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8414.60.00, Ex Tipi: 01: Coifa aspirante própria para instalação em parede, de uso doméstico, para fogões de 5 e 6 bocas, com estrutura em aço e painel frontal em vidro, iluminação embutida em LED, timer e função exaustor, motor elétrico com ventilador, com três velocidades de sucção, placa eletrônica de controle e painel touch, acompanhada de filtros laváveis de alumínio; dimensões de 895 x 275 x 700 ~ 1.000 mm e peso líquido de 12,60 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada “coifa de parede 90 cm”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 9 DE ABRIL DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8414.60.00, Ex Tipi: 01: Coifa aspirante própria para embutir em teto, de uso doméstico, para fogões de até 4 bocas, com estrutura interna e externa em aço e painel frontal em vidro temperado, contendo ventilador centrífugo, filtro de gordura em alumínio, filtro de carvão ativado, iluminação em LED, botões e painel de controle rotativo; dimensões de 600 x 290 x 340 mm e peso líquido de 7,6 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada “coifa de embutir em teto 60 cm”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 9 DE ABRIL DE 2026 , dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8414.60.00, Ex Tipi: 01: Coifa aspirante própria para embutir em bancada, de uso doméstico, para fogões de 4 e 5 bocas, fabricada em aço inoxidável e aço galvanizado, com painel touch de vidro temperado na parte superior, vidro frontal, iluminação embutida em LED, motor elétrico com ventilador, três velocidades de sucção, timer e função exaustor, acompanha filtros de alumínio laváveis e filtro de carvão ativado; dimensões de 880 x 375 x 720 mm (fechado) e 1.050 mm (aberto) e peso líquido de 24,50 kg, apresentada em modelos para 127 V ou 220 V, comercialmente denominada “coifa de embutir na bancada 90 cm”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 9 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9401.79.00: Cadeira de banho desmontável, com estrutura tubular de alumínio, assento sanitário em poliestireno com abertura central, balde coletor em polipropileno, apoios para braços, pés e costas, e quatro rodas giratórias com travas, destinada ao auxílio de pessoas com mobilidade reduzida na higiene pessoal e na realização de necessidades fisiológicas, comercialmente denominada “cadeira para banho desmontável com rodas”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.113, DE 13 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8517.62.62, Ex Tipi: sem enquadramento: Equipamento para recepção, processamento e envio de dados captados por diversos sensores externos de sistema de fertirrigação a ele conectados, não apresentados em conjunto, compatível com redes sem fio GPRS e Zigbee, constituído por módulo de processamento e telemetria, com firmware instalado, duas baterias para armazenamento de carga, dois painéis solares de 24 W cada, controlador de carga solar, cabeamentos e conectores para interligação e instalação do sistema e kit mecânico de fixação, alojado em caixa metálica de aproximadamente 355 x 205 x 305 mm, denominado comercialmente “unidade central do sistema de fertirrigação”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.114, DE 13 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9506.91.00, Ex Tipi: sem enquadramento: Equipamento profissional para treinamento indoor de esportes na neve (esqui e snowboard), capaz de simular slalom, slalom gigante e downhill, constituído por plataforma móvel com sistema de esteiras, sobre a qual o usuário utiliza esquis ou prancha de snowboard com botas fixadas a carros móveis, com 7,01 m de largura e peso de 1.100 kg, acionada por motor elétrico de 7,5 kW, contendo barra de segurança (corrimão), sensores ópticos de movimento e posição, atuadores mecânicos que ajustam a inclinação da plataforma, unidades de controle e sistema multimídia de visualização em realidade virtual, denominado comercialmente simulador de esqui e snowboard.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.115, DE 13 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8509.80.90: Aparelho para limpar tapetes, sofás e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, com função secundária de aspiração de pós e líquidos e de soprador, de uso doméstico, com motor elétrico incorporado de 1.600 W, peso de 7,1 kg, reservatório para água limpa ou solução de 4 litros (útil), reservatório para água suja de 11 litros (útil), apresentado em embalagem de papelão contendo bico extrator pequeno, bico extrator grande, bico para cantos, rodo múltiplo, mangueira de 2 m e duas extensões de alumínio, denominado comercialmente “extratora de sujeira”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 14 DE ABRIL DE 2026 , dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3921.12.00: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65, plastificantes, lubrificantes e estabilizante térmico, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies, vedação de recipientes e conservação de alimentos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 5 cm e 120 cm.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.123, DE 14 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3921.12.00: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de lubrificante e outros, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies, vedação de recipientes e conservação de alimentos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 5 cm e 120 cm e peso de 100 g a 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.124, DE 14 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3921.12.00: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de carga mineral e outros, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies e embalagem de materiais diversos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 10 cm e 120 cm.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.126, DE 14 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8516.60.00, Ex Tipi: sem enquadramento: Churrasqueira elétrica, de uso doméstico, com peso de 16,5 kg, provida de estrutura de aço, porta de vidro, resistência elétrica e três espetos rotativos acionados por chave seletora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.127, DE 15 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8516.60.00, Sem enquadramento em Ex Tipi: Forno elétrico de embutir, de uso doméstico, com capacidade para 76 L, possui função air fryer, aquecido por resistência elétrica de 3550 W, medindo 59,6 cm de largura, 60,5 cm de profundidade e 59,5 cm de altura.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.128, DE 15 DE ABRIL DE 2026,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8205.59.00: Ferramenta manual, constituída de cabo de plástico e lâmina de tungstênio, própria para raspar e remover rejuntes, usada na construção civil, denominada “raspador de rejunte”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.129, DE 15 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8205.59.00: Ferramenta manual, constituída de cabo de plástico e lâmina de aço, própria para raspar e remover tintas e vernizes de superfícies planas, usada na construção civil, denominada “raspador de tinta”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 16 DE ABRIL DE 2026 ,dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8436.80.00: Máquina para triturar talos de culturas, tais como de milho, algodão, mamona, pimenta e de girassol, bem como galhos e restos de poda, para serem transformados em adubo orgânico ou forragem para animais, a ser acoplada ao terceiro ponto do trator e acionada através de eixo cardan, onde o material é triturado dentro da máquina por meio de um disco com facas, sendo lançado para fora através de uma bica de saída, com dimensões de 1,92 x 1,34 x 1,33 m e peso de 493 kg, comercialmente denominada “triturador de galhos”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 16 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.90, Ex Tipi: sem enquadramento: Preparação à base farinha de trigo, adicionada de fermento químico (difosfato dissódico e bicarbonato de sódio) (2,1 %) e contendo sal (1,5 %), própria para o preparo caseiro de bolos, apresentada em embalagem de 1 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 16 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8516.50.00: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, para aquecer, cozinhar e descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas, contendo resistência superior para dourar e gratinar, funcionando sob tensão de 220 V, capacidade de 40 L, com dimensões de 595 x 610 x 454 mm (L x C x A) e peso de 38 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.133, DE 16 DE ABRIL DE 2026, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8443.99.90: Parte de impressora de jato de tinta multifuncional, composta pela base e os quatro lados do gabinete, do mecanismo de impressão constituído por carro de impressão, sistema de tração de papel (roletes de tração, roletes de avanço, guias laterais e motor), correia e polias, estrutura de suporte (trilhos metálicos e base rígida de sustentação dos roletes e bandejas), estação de serviço e mecanismo de alimentação de tinta, mas apresentada sem o subconjunto do scanner, sem a placa controladora principal e sem as cabeças de impressão.

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