São Paulo, 1 de julho de 2026
Ref.: Publicações no DOU de 1/07/2026
Atos do Poder Legislativo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818/1999, a Lei nº 11.540/2007, a Lei nº 14.947/2024 e a Medida Provisória nº 1.353/2026.
Órgão: Presidência da República
DECRETO Nº 13.044, DE 30 DE JUNHO DE 2026, promulga a Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975), firmada em Genebra, em 14/11/1975.
Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária
PORTARIA SDA /MAPA Nº 1.640, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas de peônia (Paeonia spp.), produzidos em qualquer origem.
PORTARIA SDA /MAPA Nº 1.641, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa, produzidas em qualquer origem.
PORTARIA SDA /MAPA Nº 1.642, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de berinjela (Solanum melongena), produzidas em qualquer origem. Esta Portaria entra em vigor conforme especifica.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.643, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de baunilha (Vanilla spp.), produzidas em qualquer origem.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.645, DE 30 DE JUNHO DE 2026, Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Brassica juncea, produzidas em qualquer origem. Revoga os normativos que menciona.
As Portarias SDA/MAPA encontram-se disponíveis neste link
Órgão: Ministério da Fazenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.187, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8539.51.00: Módulo de diodos emissores de luz (LED) constituído por uma placa driver e uma placa LED interligadas, contendo LEDs, resistores, diodos e conectores, utilizado em dispositivos de sinalização luminosa de motocicletas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 60 cm de largura, 90 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.189, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas e no corpo do pano, medindo 40 cm de largura, 67 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, alvejado, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 40 cm de largura, 67 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00: Esfregão para limpeza de pia, de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais nas orlas, medindo 28 cm de largura, 30 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 5 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6212.90.00: Cinta de sustentação lombar, confeccionada em tecido elástico composto por poliamida (36,2%), elastodieno (39,1%) e poliéster (24,7%), dotada de tiras elásticas, hastes plásticas e almofada para reforço lombar (elastômero termoplástico + polipropileno), própria para fornecer suporte, compressão e estabilidade à coluna lombar na prevenção e recuperação de lesões, apresentada em caixa com uma unidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 23 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2905.19.99: Álcool isoestearílico (ou álcool isoesteárico; isooctadecanol; 16- metilheptadecan-1-ol; CAS 27458-93-1), em teor declarado de 100% em peso, composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo conter eventuais impurezas resultantes apenas do processo produtivo; utilizado como agente hidratante, emoliente e espessante na produção de produtos cosméticos e farmacêuticos; apresentado na forma de um líquido límpido e incolor, acondicionado em tambor de 200 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 23 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3402.49.00: Agente orgânico de superfície com ação tensoativa anfólita, constituído por mistura de óxidos de N,N-dimetilalquilamina, com predominância de cadeias C10 (óxido de decil dimetilamina ou N,N-dimetildecilamina-N-óxido), solubilizada em água, a qual forma um líquido transparente, com pequena formação de espuma, quando deixada em repouso por uma hora após mistura com água, na concentração de 0,5% à temperatura de 20 oC, reduzindo a tensão superficial da água a menos de 45 dinas/cm; utilizada como surfactante na formulação de produtos de limpeza e de cuidados pessoais, devido à sua propriedade de baixa formação de espuma e compatibilidade com hipoclorito; apresentada na forma de um líquido de cor amarelo claro, com odor característico de gordura (odor graxo); acondicionada em tambor de 193 kg.
As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link