São Paulo,17 de agosto de 2026

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CAD nº 292/26 – Ref.: Publicações no DOU de 17/08/2026

São Paulo, 17 de agosto de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 17/08/2026 


Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 29 DE JUNHO DE 2026dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra; e que o valor da comissão devida aos “marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital”, por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 29 DE JUNHO DE 2026,dispõe que o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.