São Paulo,3 de maio de 2026

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CAD nº 334/25 – Ref.: Publicações no DOU de 23/09/2025

Ref.: Publicações no DOU de 23/09/2025

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe que, no âmbito do Simples Nacional, não se considera exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior a hipótese em que o resultado da prestação do serviço ocorra no Brasil, conforme art. 25, § 4º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre trânsito aduaneiro, modalidade, mercadoria procedente do Mercosul, entrada no Brasil por ponto de fronteira alfandegado, armazenagem em Regime de Entreposto Aduaneiro e requisitos.

As Soluções acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.258, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2918.11.00: Lactato de hexadecila (CAS 35274-05-6), contendo álcool cetílico como impureza (menos de 10 %, em massa), na forma de matéria-prima não convertida, apresentado sob a forma de cera, utilizado na fabricação de cosméticos como emoliente e dispersante de pigmentos, acondicionado em tambores com capacidade de 13 kg, comercialmente denominado “lactato de cetila”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.259, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2924.19.99: N-lauroil L-lisina (CAS 52315-75-0), sem a presença de impurezas, apresentado sob a forma de pó, utilizado na fabricação de cosméticos como emoliente e agente texturizante, acondicionado em sacos de papel com capacidade de 10 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7210.69.90: Produto laminado plano de aço não ligado, revestido com liga de alumínio-zinco-magnésio por imersão a quente, medindo 0,40 mm de espessura e 1.200 mm de largura, e peso de 6 a 9 toneladas, apresentado em bobinas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento: Frasco cilíndrico de uso único (descartável), constituído por corpo de plástico flexível translúcido e tampa circular de plástico rígido (diâmetro de 105 mm) com conectores e tubo plástico acoplados, podendo conter válvula de segurança e agente solidificador, destinado a ser acoplado ao canister de sistema de sucção (aspirador) específico, para coleta e armazenamento de fluidos corporais durante procedimentos médicos, isolando o material contaminado para descarte posterior; com capacidade de 1.000 ml ou 2.000 ml, denominado “frasco coletor de fluidos corporais” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.270, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9026.10.19: Equipamento para medição de vazão de óleo com finalidade de controle em unidades produtoras de petróleo, com peso de 50.756 kg e capacidade de leitura de fluxo entre 80 e 800 m³/h, constituído principalmente por medidores de vazão de turbinas helicoidais com funcionamento baseado na contagem dos pulsos elétricos gerados pela aproximação entre ímãs embutidos nas lâminas do rotor e uma bobina de captação; contendo ainda tubulação, transmissores de pressão e temperatura, amostradores, analisadores e válvulas de bloqueio, todos montados sobre uma estrutura metálica; comercialmente denominado “cargo tank skid”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.271, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9026.10.19: Equipamento para medição de vazão de óleo com finalidade de transferência de custódia, com peso de 112.386 kg e capacidade de leitura de fluxo entre 720 e 2.900 m³/h, constituído principalmente por medidores de vazão de turbinas helicoidais com funcionamento baseado na contagem dos pulsos elétricos gerados pela aproximação entre ímãs embutidos nas lâminas do rotor e uma bobina de captação; contendo ainda tubulação, transmissores de pressão e temperatura, amostradores, analisadores e válvulas de bloqueio, todos montados sobre uma estrutura metálica; comercialmente denominado “offloading skid”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.272, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.21.00: Coluna desaeradora a vácuo, com plataforma e acessórios semidesmontados a serem instalados em conjunto sobre uma base comum, com peso de 90.266 kg, projetada para reduzir o teor de oxigênio dissolvido na água do mar para um máximo de 10 ppb, tornando a água do mar própria para injeção em poços da indústria de petróleo e gás.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.273, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Esferas alimentícias que simulam ovas de peixe, prontas para consumo ou uso como ingrediente culinário, constituídas de água, extrato de arenque defumado (10% em peso), ovas de tainha (9% em peso), sal, aromas naturais, espessante, acidulante e corante; envasadas em frasco de vidro contendo 50 g, 100 g ou 550 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.274, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Esferas alimentícias que simulam ovas de peixe, prontas para consumo ou uso como ingrediente culinário, constituídas de água, extrato de arenque defumado (12% em peso), fécula de batata, sal, aromas naturais, espessante, acidulante, corantes e conservante; envasadas em frasco de vidro contendo 50 g, 100 g ou 550 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.275, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2106.90.90: Esferas alimentícias que simulam ovas de peixe, prontas para consumo ou uso como ingrediente culinário, constituídas de água, extrato de anchova (19% em peso), sal, aromas naturais, espessante, acidulante e corantes; envasadas em frasco de vidro contendo 50 g ou 100 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.276, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8538.10.00: Quadro de distribuição de energia elétrica desprovido de aparelhos, com dimensões de 40 x 30 x 20 cm, próprio para instalação de disjuntores, relés, entre outros equipamentos elétricos de baixa tensão, constituído de caixa, porta, placa de montagem e elementos de fixação, fabricado em polímero ABS com masterbatch e aditivos antichama e anti-UV, comercialmente denominado “cabine polimérica”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.277, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3005.90.20: Campo cirúrgico de mesa, estéril, impermeável, de uso único, constituído por falso tecido (polipropileno) e plástico impermeável (polietileno), para utilização em cirurgias, medindo 140 cm x 60 cm, acondicionado dobrado em embalagem de papel grau cirúrgico, para venda a retalho, contendo 1 unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.278, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4011.20.90: Pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em ônibus e caminhões, de codificação 315/80 R 22,5, com peso entre 78 e 80 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.279, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.39.90: Torre de contato de TEG (trietilenoglicol), utilizada para a remoção do vapor de água presente no gás natural, constituída de aço, no formato cilíndrico, com diâmetro externo (base) igual a 3,15 m, altura total de 17,8 m e peso líquido de 113,5 t.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.280, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento: Espelho constituído de plástico (parte reflexiva de acrílico e estrutura de ABS), com inclinação regulável, acoplado a uma placa de suporte que contém tiras ajustáveis e presilhas, projetado para fixação no encosto de cabeça do banco traseiro de veículo automóveis de passageiros, utilizado para que o motorista visualize pelo espelho retrovisor de teto um bebê acomodado em cadeira infantil ou bebê conforto posicionado sobre banco traseiro do veículo. A mercadoria mede 25 cm (L) x 18 cm (C), e pesa 480 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.281, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: N-C16-18-alquil-(número par, C18 insaturado) propano-1,3-diamina (CAS 1219010-04-4), conhecido como diamina de sebo, composto orgânico de composição variável, resultante da mistura de diversas diaminas, utilizado na fabricação de emulsões asfálticas nos serviços de pavimentação rodoviária; apresentado na forma de um sólido (em temperatura abaixo de 20ºC) ou de um material pastoso (acima de 20ºC), de coloração branco a bege; acondicionado em tambor de 170 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento: Viseira de proteção facial, constituída de policarbonato, com botões de fixação, para encaixe em capacetes de motociclista de tamanhos 56 a 60, com 2 mm de espessura e peso de 80 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Preparação à base de poliacrilato de sódio (CAS 9003-04-7), polideceno hidrogenado (solvente) e trideceth-6, além de outros constituintes em menor teor; utilizada como modificador de reologia para mistura a frio, durante a fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele; apresentada na forma de um líquido viscoso, de cor leitosa, acondicionada em bombona de 60 kg ou em amostras de 226 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.284, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2005.99.00: Alho triturado, apresentado na forma de uma pasta, acrescido de conservantes (ácido cítrico e sorbato de potássio) e espessante (goma xantana), utilizado na culinária para temperar alimentos, embalado em pote plástico de 1 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.285, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2309.10.00: Suplemento alimentar para cães na forma de tablete mastigável, contendo probióticos e enzimas, destinado a promover a digestão e melhorar a saúde intestinal; acondicionado em pote plástico de 300 g, contendo 120 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.93.59: Preparação intermediária líquida constituída por ácido giberélico (CAS 77-06-5), ácido indol butírico (CAS 133-32-4), surfactante e etanol (solvente), utilizada como insumo para a formulação industrial de agrotóxico regulador de crescimento vegetal (uso agrícola), acondicionada em bombona plástica de 10 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.93.59: Preparação intermediária líquida constituída por cinetina (CAS 525- 79-1), surfactante e água (solvente), utilizada como insumo na produção de agrotóxico regulador de crescimento vegetal (uso agrícola), acondicionada em embalagem plástica (bombona) de 10 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8470.50.10 Ex Tipi: 01: Terminal eletrônico para realização de vendas, gerenciamento de pedidos, controle de estoque e registro das operações realizadas, com display sensível ao toque de 10 polegadas, sistema operacional Android, memórias RAM de 2 GB e ROM de 16 GB, conectividade Bluetooth e Wi-Fi, bateria de 2.600 mAh, alto-falante e impressora térmica com cortador automático, contendo ainda quatro portas USB para conexão de dispositivos periféricos, tais como Pin Pads, e uma porta RJ12 para conexão de gaveta de dinheiro, comercialmente denominado como “ponto de venda” ou “ponto de serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.291, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99 Ex Tipi: sem enquadramento: Aparelho de fototerapia à base de Luz Intensa Pulsada (IPL), luz infravermelha de alta potência ou laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, indicado para epilação, rejuvenescimento facial e corporal, remoção de tatuagens, bem como para o tratamento de lesões vasculares e pigmentares, cicatrizes, estrias, flacidez cutânea, melasma, entre outras condições; composto basicamente por módulo de geração com display integrado, cabo de energia, pedal, funil, óculos de proteção para operador e paciente, suporte para aplicadores especializados (handpieces) e aplicadores apresentados em maleta de transporte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.295, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3001.90.90: Sêmen humano (gametas masculinos) criopreservado por vitrificação, disposto em palheta de congelamento acoplada em “rack” metálico e acondicionada em recipiente contendo nitrogênio líquido, próprio para utilização em medicina reprodutiva.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.300, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento: Frasco coletor de fluidos corporais, translúcido, descartável, constituído por corpo flexível de polietileno e tampa rígida de polipropileno, contendo ainda dispositivos para evitar transbordamento e filtro bacteriológico; próprio para uso em sistema de sucção de líquidos corporais em procedimentos hospitalares; apresentado com capacidades de 1,0; 1,5 ou 3,0 litros, acondicionado em caixa contendo 50 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.301, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento: Frasco coletor de fluidos corporais, na forma de bulbo, translúcido, constituído por silicone, dotado de conexão para um dreno, abertura para esvaziamento e válvula antirrefluxo, alça de sustentação que permite fixação à cama, porta de entrada dupla, porta de saída roscada para conexão direta a uma bolsa de descarte do exsudato, garantindo a segurança na eliminação do fluido; adequado para a sucção dos fluidos por meio da compressão do dispositivo, durante procedimentos hospitalares; com capacidade de 400 ml, acondicionado em caixa contendo 10 unidades.

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