CAD DA nº 572/18 – Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 107 e nº 108/2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de dezembro de 2018.

 

​Circular DA nº 572/18
Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 107 e nº 108/2018

  • Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018, refere-se a recepção de carga para despacho com base em nota fiscal.
  • Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018, refere-se a exportação em consignação vinculada ao regime de Drawback.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018

Alertamos a todos que recepcionarem carga para despacho aduaneiro de exportação, em especial em recintos aduaneiros, que o registro da recepção a ser realizado no módulo CCT do Portal Siscomex, conforme estabelece o art. 2º do ADE Coana nº 12/2018, deve se basear em informações verificadas no momento da entrada da carga no local de despacho e não com base em dados fornecidos em eventual agendamento prévio à chegada da carga. Especial atenção deve ser dada à informação das notas fiscais que ampararam o transporte da carga até o local do despacho, visto que elas são parte essencial do novo processo de exportação e sua correta informação, além de uma obrigação, é garantia de agilidade do despacho de exportação.

 

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018

Informamos que, para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Já os registros para as mercadorias exportadas em consignação processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), deverão observar o inciso V do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, devendo-se registrar nova DU-E, a posteriori, para comprovação da exportação definitiva das mercadorias anteriormente exportadas em consignação. Nesse caso, as DU-Es deverão ser elaboradas com os seguintes enquadramentos de operação:

1- DU-E de exportação em consignação: 80102 – EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO;

2- DU-E de comprovação da exportação definitiva: 80802 – EXPORT. DEFINITIVA DE BENS QUE SAÍRAM DO PAÍS EM CONSIGNAÇÃO, adicionando-se o enquadramento de Drawback.

As mercadorias que retornarem ao País deverão ser amparadas por declaração de importação, podendo ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), conforme previsto na alínea a, inciso VI do art. 3º da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para ambos os casos.

 

Fonte: Portal Siscomex