São Paulo, 12 de junho de 2026
Ref.: Publicações no DOU de 12/06/2026
Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 918, DE 11 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 21 de abril de 2026, para incorporar ao ACE nº 18 a Diretriz nº 212/25 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL. Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC nº 05/23)”.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.99 Mercadoria: Robô humanoide programável, com 57,4 cm de altura, equipado com câmeras, microfones, alto-falantes e sensores variados; capaz de cantar, dançar, andar e conversar; comumente utilizado no ensino e na pesquisa em robótica e inteligência artificial, mas passível de utilização em diversas outras áreas, como na pedagogia (educação de alunos com necessidades especiais), na saúde (por exemplo, no suporte a atividades terapêuticas), na indústria do entretenimento e no atendimento ao cliente; apresentado numa caixa de papelão em conjunto com carregador, bateria, licenças de software, cabo para internet e manual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.99 Mercadoria: Robô humanoide com estrutura articulada e autoaprendizado por inteligência artificial, com 1,35 m de altura e peso de 35 kg, equipado com atuadores elétricos e servomotores, sensores, câmeras de visão, giroscópio, microfones, bateria de lítio, entre outros componentes; capaz de andar, manipular objetos e interagir com humanos; destinado à execução de tarefas diversas, de forma autônoma ou por comando remoto, tais como trabalhos domésticos, interpretação de alto volume de dados, automação inteligente e suporte ao ensino.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.12.10 Mercadoria: Transdutor linear de ultrassom, concebido para integrar um ecógrafo com análise espectral Doppler, com o intuito de emitir e receber ondas ultrassônicas (6 a 13 MHz) para que o ecógrafo processe os sinais recebidos e gere imagens em exames musculoesqueléticos, arteriais, venosos, de mama, de pulmão, de nervo e de pequenas partes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99 Mercadoria: Estação de recarga para veículos elétricos ou híbridos, constituída de gabinete metálico contendo bornes, conectores, chaves, cabos elétricos, módulo de controle e comunicação de dados, relés, dispositivos protetores de surto, transdutores de corrente, placas de circuito impresso e seus componentes, medidores de energia, LEDs indicativos e cabo externo para conexão direta à tomada do veículo; com entrada e saída em corrente alternada, sem modificação da tensão (220 V); própria para fixação na parede, em garagens ou estacionamentos de residências ou condomínios; comercialmente denominada carregador veicular wallbox.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99 Mercadoria: Combinação de máquinas constituída por tela interativa LCD sensível ao toque (touch screen) de 12,1, câmera biométrica, leitor de código de barras com sensor optoeletrônico fixo para identificação de passagens de embarque e etiquetas de bagagem, e microcomputador, conectados entre si por cabos, utilizada em aeroportos para despacho automático de bagagens, denominada comercialmente terminal periférico avançado de autoatendimento interativo de passageiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.177, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9405.42.00 Mercadoria: Aparelho de iluminação de diodos emissores de luz (LED), tipo spot, acompanhado de painel de controle eletrônico, fonte de alimentação e cabos de conexão, destinado à instalação em banheiras de hidromassagem e SPAs para iluminação decorativa e cromoterapia, acondicionado em caixa de papelão para venda a retalho, denominado comercialmente sistema de iluminação para cromoterapia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.178, DE 2 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3911.90.29 Mercadoria: Aditivo para plástico, utilizado como estabilizador de luz ultravioleta (UV), tipo amina estericamente bloqueada (HALS), a fim de prevenir a degradação causada pelo processo de foto-oxidação, composto por Poli[[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-s-triazina-2,4- diil]-][(2,2,6,6 -tetrametil-4-piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil) imino]], nº CAS 71878-19-8, possuindo em média mais de 5 motivos monoméricos, contendo subprodutos de reação, apresentado sob a forma de grânulos de cor branca, embalado em saco contendo 20 kg
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90 Mercadoria: Cápsula vazia de formato cilíndrico, apresentada em duas partes não encaixadas (corpo e tampa), constituída por hipromelose (HPMC) e aditivos, digerível, destinada ao encapsulamento de princípios ativos farmacêuticos, suplementos alimentares ou nutracêuticos, com peso líquido entre 38 e 130 mg, acondicionada em saco plástico selado e embalada em caixa de papelão com dimensões de 60 × 40 × 72 cm (C × L × A) e peso de 13 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0406.90.10 Mercadoria: Queijo maturado, de massa dura, obtido pela coagulação da mistura de leite, fermento láctico, cloreto de cálcio e coalho, não mofado nem fundido, com umidade máxima de 35,9%, no formato de bloco retangular, com peso entre 18 e 19,5 kg, acondicionado em embalagem primária pouch (multicamadas) e secundária de papelão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0511.99.99 Mercadoria: Carne de equídeo congelada e desossada, destinada exclusivamente ao consumo animal (fabricação de ração), apresentada em embalagem contendo 20 kg.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 29 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.40 Mercadoria: Protetor auricular, do tipo plug de inserção, composto de um eixo com três flanges, produzido em silicone grau farmacêutico (elastômero de cadeia saturada), em tamanhos P, M e G e cores diversas, com ou sem pino metálico em seu interior, com ou sem cordão e clipe de fixação, próprio para proteção individual contra ruídos, acompanhado de caixa de polipropileno e folheto de instruções.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7412.10.00 Mercadoria: Acessório para tubos, de cobre refinado, flangeado em uma ou em ambas as extremidades, concebido para conectar tubulações de cobre de sistema de arcondicionado, apresentado em caixa de papelão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99 Mercadoria: Controle remoto por infravermelho, próprio para comando de sistemas de climatização do tipo split, com dimensões de 15 cm a 17 cm de comprimento, 5 cm de largura e 2 cm de espessura, denominado controle remoto sem fio de comando à distância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00 Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais, medindo 34,5 cm de largura, 21 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 3 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.10.00 Mercadoria: Esfregão para limpeza doméstica de falso tecido, arrematado por costuras longitudinais, medindo 29,5 cm de largura, 45 cm de comprimento e 0,5 cm de espessura.
As Soluções de Consulta acima mencionadas disponíveis neste link