São Paulo, 30 de junho de 2026
RESOLUÇÃO GECEX Nº 927, DE 29 DE JUNHO DE 2026, altera o Anexo X da Resolução Gecex nº 272/2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 928, 29 DE JUNHO DE 2026, altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780/2025 e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781/2025, para fins de alteração do prazo de vigência e/ou da descrição de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações concedidos em caráter provisório.
As Resoluções Gecex encontram-se disponível neste link
CIRCULAR Nº 49, DE 29 DE JUNHO DE 2026 , inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul, do Chile e da Colômbia para o Brasil de ésteres plastificantes, dos tipos Di-2-etilhexil ftalato, Número CAS (Chemical Abstract Service Number) 117-81-7 (“DOP”); Di-2-etilhexil tereftalato, Número CAS 6422-86-2 (“DOTP”); e Di-isononil ftalato, Número CAS 28553-12-0 (“DINP”), classificadas nos subitens 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002356/2025-85 restrito e 19972.002355/2025-31 confidencial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.008, DE 24 DE JUNHO DE 2026, dispõe que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para automóveis de passageiros, quando adquiridos para utilização no transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou por pessoas com transtorno do espectro autista, prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 55 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Decreto, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Tal situação ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313, de 30 de julho 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.