São Paulo,19 de junho de 2026

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CAD nº 204/26 – Ref.: Publicações no DOU de 19/06/2026

São Paulo, 19 de junho de 2026

Ref.: Publicações no DOU de 19/06/2026

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 919, DE 18 DE JUNHO DE 2026,  altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 9 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.32.19: Agulha tubular de aço inoxidável, com bisel afiado e lapidado em três faces (trifacetado), fixada em uma base (canhão) de polipropileno com rosca para fixar a uma caneta de administração subcutânea de insulina (não inclusa), estéril de uso único, com dimensões diversas, variando entre 0,2 x 4 mm e 0,33 x 12 mm, apresentada com capas protetoras (interna e externa), acondicionada em caixas contendo 100 unidades, comercialmente denominada Cânula para caneta dosadora de insulina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.195, DE 9 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3001.90.20: Membrana de colágeno tipo I e elastina, derivada do pericárdio bovino após inativação de patógenos, remoção de células, gorduras de proteínas não colágenas, utilizada como matriz para germinação de fibroblastos, formação de novos tecidos e de vasos sanguíneos em cirurgias mamárias, com subsequente degradação com a formação do novo tecido, apresentada em diversos formatos (quadrado, retangular, oval, semilunar etc.) e tamanhos (até 20 x 23 cm), com peso líquido até 60 g, acondicionada em blister de alumínio com uma unidade, comercialmente denominada Membrana biológica de origem bovina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.196, DE 9 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2710.12.90 Ex Tipi: Sem enquadramento: Óleo sintético básico, sem aditivos, constituído por polialfaolefinas (PAO), obtido por oligomerização do 1-dodeceno, 1-deceno e do 1- octeno, que destila uma fração de 90 %, em volume, a 188 ºC e à pressão de 1.013 milibares, utilizado na fabricação de lubrificantes automotivos, acondicionado em isotanques com capacidade de 18.960 kg, comercialmente denominado Poliolefina sintética líquida.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.197, DE 9 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.93.24: Herbicida à base de sal de amônio de glifosato, apresentado em grânulos, utilizado, por exemplo, nas culturas de algodão, para controle de plantas infestantes como inibidor da enzima EPSPS (5-enolpiruvilshiquimato-3-fosfato sintase), acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 1, 5, 10 e 20 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 10 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8543.70.99 Ex Tipi: Sem enquadramento: Sensor para detecção da presença de água em combustível de veículos automóveis, com válvula para escoamento, próprio para ser conectado por rosqueamento ao filtro de combustível, e que fica em contato com o combustível presente na parte inferior do filtro, onde se concentra a água eventualmente presente, e quando isso ocorre, a água serve de condutor elétrico entre os dois contatos do sensor, fechando o circuito e gerando um sinal elétrico de alerta a ser visualizado no painel do veículo, indicando a presença de água e a necessidade do seu escoamento, que é executada manualmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 10 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6402.99.90: Sandália com sola exterior de borracha termoplástica (TR) e parte superior de tiras de material sintético (napa e courvin), não cobrindo o tornozelo, sendo as tiras fixadas à sola por colagem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 11 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8418.61.00: Bomba de calor tipo ar/água, de compressão, de corpo único (monobloco), constituída de compressor, evaporador, ventoinha, trocador de calor, serpentina, sensores de temperatura e controle eletrônico, própria para aquecer a água de piscina por meio da transferência de calor do ar atmosférico para a água, com dimensões de 108,4 x 39,9 x 73,7 cm e peso de 98 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2008.19.00 Ex Tipi: sem enquadramento: Castanha de baru (Dipteryx alata) torrada, inteira, sem sal, para consumo humano direto ou uso como ingrediente de preparações alimentícias, embalada em saco aluminizado fechado a vácuo com 20 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3005.90.90: Atadura de tecido do tipo crochê, composta por 90% de algodão e 10% de elastano, indicada para terapia compressiva, imobilizações, fixação de curativos e prevenção de contusões esportivas, comercializada em rolos com largura de 4 a 30 cm e comprimento de 120 ou 180 cm, apresentada em embalagem de polipropileno, acondicionada para venda a retalho em caixa de papelão com 20 a 160 dúzias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3004.50.90: Medicamento injetável, para uso veterinário em bovinos, contendo vitaminas (B3 e B5) e aminoácidos, indicado como auxiliar no tratamento de desequilíbrios metabólicos e de deficiências relacionadas aos componentes da fórmula, apresentado para venda a retalho em embalagem plástica do tipo frasco-ampola, contendo 100, 250 ou 500 ml.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3916.90.90: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé, com canaletas para embutir fiação em uma face e acabamento (pintura) por hot stamping na outra, com ou sem friso decorativo, produzido por extrusão em sua forma final, com altura de 50 a 150 mm, espessura de 13 ou 15 mm e comprimento de 2.400 mm, peso entre 599 e 2.146 g, acondicionado em caixa contendo entre 14 e 42 peças.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.90.90: Cápsula vazia de formato cilíndrico, apresentada em duas partes não encaixadas (corpo e tampa), constituída por pululano (polissacarídeo obtido pela fermentação do amido) e aditivos, digerível, destinada ao encapsulamento de princípios ativos farmacêuticos, suplementos alimentares ou nutracêuticos, com peso líquido entre 40 e 122 mg, acondicionada em saco plástico selado e embalada em caixa de papelão com dimensões de 60 × 40 × 72 cm (C × L × A) e peso de 13 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 12 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9032.89.11: Controlador eletrônico para bancos de reguladores de tensão em redes de distribuição de energia elétrica, próprio para monitorar e comandar até três reguladores de tensão monofásicos, efetuando ainda a sincronização das três fases, a medição de corrente de curto-circuito e a comunicação remota com sistema SCADA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 16 DE JUNHO DE 2026, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9031.80.99: Sistema de detecção de rasgos em correias transportadoras, com base na medição e análise de vibrações mecânicas em tempo real, composto por sensor(es) de vibração, do tipo acelerômetro, estrutura mecânica personalizada em aço, coxins de borracha para isolamento de vibrações externas e painel elétrico de alimentação, comunicação e processamento dos sinais captados.

As Soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponível neste link